Art. 20 – A Secretaria Municipal da Administração é o órgão de assessoramento na área administrativa e de planejamento, tendo também por finalidade:
I – gerenciar e executar a política de pessoal do município;
II – administrar bens, direitos e obrigações do município;
III – controlar internamente os atos e fatos de governo;
IV – adquirir, controlar, guardar material e bens patrimoniais;
V – organizar, normatizar e aplicar a política administrativa do Município;
VI – acompanhar e controlar o andamento de todo e qualquer processo no âmbito da administração e manter organizado o arquivo geral do município;
VII – coordenar as atividades de zeladoria dos prédios públicos municipais e os serviços de telefonia e recepção;
VIII – proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; e
IX – outras atribuições da área de atuação que venham a ser delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – Os órgãos que integram a Secretaria de Administração terão atividades específicas, que poderão ser ampliadas por ato do titular da Secretaria.