Art. 49 – A Secretaria Municipal da Assistência Social e Trabalho é o
órgão incumbido de executar a política assistencial e de trabalho do Município,
tendo como órgãos de apoio os conselhos instituídos por lei específica, tendo
também por finalidade:
I – elaborar e coordenar projetos de assistência social, programas sociais e promoção
social, conforme a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, a Política Nacional de Assistência
Social – PNAS e as Normas Operacionais Básicas;
II – implementar ações sócio-assistenciais de vigilância social, proteção social e
defesa social e institucional;
III – desenvolver ação social junto a indivíduos e grupos visando capacitar a
compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar na solução de seus problemas;
IV – desenvolver a política de proteção social básica para indivíduos e famílias em
situação de vulnerabilidade social, através de estruturação da rede e das unidades públicas de
assistência social, nominadas de Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, localizados
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade social, destinado à prestação de serviços sócioassistenciais às famílias;
V – desenvolver a política de proteção social especial, para indivíduos e famílias que
se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos
ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras situações de violação dos
direitos, de média complexidade: através de unidades públicas de atendimento especializado da
assistência social, nominadas de Centros Especializados de Assistência Social – CREAS e demais
programas de serviços especializados, destinados a famílias cujos direitos fundamentais já se
encontram violados, mas que mantêm vínculos de pertencimento, objetivando promover acesso a
serviços de apoio e sobrevivência, prover atenção socioassistencial e incluir em serviços de
atendimento e solidariedade em centros-dia, atendimento domiciliar, serviços de combate à
exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes, serviços de atendimento humanizado,
integral e qualificado às mulheres em situação de violência; e de alta complexidade: através de
unidade de referência regional e demais programas e serviços especializados, em estreita ligação
com o sistema de garantia de direitos, destinados a famílias e indivíduos em risco pessoal e social,
cujos vínculos já estejam rompidos e necessitem de acolhimento fora de seu núcleo familiar e
comunitário, objetivando prestar atenção socioassistencial e proteção integral, em casas, lares,
abrigos, albergues, unidades de longas permanências e outros;
VI – planejar e executar ações de proteção básica no território referenciado;
VII – estruturar e apoiar tecnicamente e administrativamente os órgãos colegiados
vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
VIII – realizar diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social, a partir de
estudos e pesquisas realizadas;
IX – estabelecer pacto de resultados, em especial com a rede prestadora de serviços,
com base em indicadores sociais comuns previamente estabelecidos, para serviços de proteção
social básica e especial;
X – garantir às famílias a prioridade de acesso nos serviços de proteção social básica
ou especial, de acordo com suas necessidades;
XI – coordenar o monitoramento e avaliação das ações da assistência social por nível
de proteção básica e especial, em articulação com os sistemas estadual e federal;
XII – assegurar a reciprocidade das ações entre as redes de proteção básica e
especial;
XIII – inserir, alimentar e manter atualizados, no cadastro único, os dados das
famílias de vulnerabilidade social e risco, conforme critérios do Programa Bolsa Família ou outro
que vier a substituí-lo;
XIV – coordenar e executar ações complementares para as famílias beneficiárias dos
programas de transferência direta de renda, promovendo inclusive o acompanhamento da gestão de
condicionalidades e de benefícios;
XV – prestar assessoria às entidades não-governamentais no que se refere a sua
organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XVI – planejar, organizar e supervisionar ações de apoio a situações de risco
circunstanciais, em decorrência de calamidades públicas e emergências em articulação com o órgão
incumbido da defesa civil no Município;
XVII – propor e supervisionar a implementação e execução das políticas municipais
que visem proporcionar melhorias e dar novas oportunidades de trabalho e emprego, inclusive
quanto à questão da mulher e das pessoas com deficiência, no sentido de melhorar a qualidade da
mão-de-obra e propiciar condições de melhores oportunidades no mercado de trabalho;
XVIII – gerir os recursos destinados à assistência social e à criança e ao adolescente,
respectivamente, através do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas
políticas públicas do Município.
XIX – assegurar a manutenção e funcionamento dos conselhos municipais de
assistência social, de defesa dos direitos da criança e do adolescente e tutelar, e outros que vierem a
se formar, relacionados com a questão social;
XX – Proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e o controle financeiro dos
recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo; e
XXI – outras a