Art. 54 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Urbanismo é
o órgão responsável pela formulação da política ambiental, turística e urbanística
do Município, no âmbito de sua competência, tendo também por finalidade:
I – aprovar previamente todos os projetos urbanos a serem executados no Município
e enquadrá-los, se for o caso, às normas ambientais vigentes;
II – definir e implementar programas e projetos na área de meio ambiente;
III – estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição de vegetação
ciliar no âmbito do Município;
IV – avaliar as políticas públicas com influência no Município, em especial quanto
ao impacto ambiental;
V – sugerir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental;
VI – promover a articulação e a integração dos diversos órgãos da administração nos
três níveis de governo, no que concerne às ações de defesa do meio ambiente;
VII – promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental;
VIII – formular e propor alterações e normas quanto a Estudos de Impacto Ambiental
– EIA, Relatórios de Impacto Ambiental – RIMA;
IX – estabelecer os termos de referência dos aspectos ambientais para os planos,
programas e projetos de outras áreas da administração municipal.
X – organizar, coordenar e executar a fiscalização ambiental para o controle e
monitorização das potenciais fontes de poluição existentes no Município, em conjunto com outros
serviços de fiscalização da Administração Municipal e de outros órgãos estaduais e/ou federais;
XI – exercer o Poder de Polícia Administrativa e gerenciar a imposição de
penalidades;
XII – propor e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do
ar, solo, água;
XIII – elaborar e manter atualizados os cadastros e registros relativos a controle
ambiental;
XIV – propor, executar e participar de planos e projetos que visem a monitoração e o
controle da qualidade ambiental;
XV – participar juntamente com o estado e a União no controle, vigilância e
fiscalização da produção, armazenamento, transporte, comercialização, uso e destino final de
substâncias que comportem riscos, efetivo e potencial, para a qualidade de vida e meio ambiente;
XVI – promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição em
todas as suas formas;
XVII – executar o licenciamento ambiental de empreendimentos em geral a serem
instalados ou existentes no Município, no âmbito de competência da Secretaria, assim como emitir
autorizações sobre empreendimentos e atividades que intervenham no meio ambiente;
XVIII – propor planos e projetos de recuperação de áreas degradadas em conjunto
com outros órgãos municipais e estaduais;
XIX – orientar e supervisionar outros órgãos do Município a respeito das questões
ambientais;
XX – promover uma política de incentivo a criação de Unidades de Conservação,
tanto publicas quanto privadas e administrar as existentes;
XXI – desenvolver, coordenar e executar em todo o Município programa de
educação ambiental formal e informal, objetivando alcançar uma consciência ecológica
participativa, fortalecendo os princípios gerais de cidadania;
XXII – celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas na busca da
melhoria da qualidade ambiental do Município.
XXIII – planejar, coordenar, as atividades que visem à conservação, proteção,
preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
XXIV – supervisionar e controlar as áreas verdes públicas localizadas no Município
de Simolândia;
XXV – elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo
subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e a
qualidade de vida do ser humano;
XXVI – formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades, de
conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
XXVII – exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território sob
jurisdição do Município de Simolândia;
XXVIII – implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente, bem como o
Sistema de Informações Ambientais, mantendo-os atualizados;
XXIX – propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a conservação, proteção,
preservação, recuperação e restauração da qualidade do meio ambiente;
XXX – criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza, a fim de
assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico,
ecológico e paisagístico do Município de Simolândia;
XXXI – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e
repressivo, através de aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da
autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidoras ao meio ambiente
e da aplicação de sanções administrativas;
XXXII – implementar o zoneamento ecológico-econômico elaborado para o Estado
de Goiás, dando cumprimento as suas normas, no Plano Diretor Municipal;
XXXIII – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a
participação da comunidade, nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação,
proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
XXXIV – propor, ao poder competente, normas suplementares às editadas pela
União e pelo Estado de Goiás, a fim de atender as peculiaridades ambientais locais;
XXXV – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação
com órgãos federais, estaduais e municipais;
XXXVI – exercer a gestão das áreas verdes, localizadas no território sob jurisdição
do Município de Simolândia, de forma direta ou através da contratação dos serviços de terceiros;
XXXVII – promover e incentivar estudos e pesquisas visando a conservação e
implantação de áreas verdes, de vegetação de porte arbóreo, preservação e proteção de mananciais,
igarapés, fontes de água e rios no Município de Simolândia;
XXXVIII – implementar e manter a vegetação de porte arbóreo, localizadas nas vias
e logradouros públicos do Município de Simolândia;
XXXIX – incentivar a arborização em terrenos particulares e públicos, bom como
jardins e hortas nas residências existentes no Município de Simolândia;
LX – fazer o registro, controle e fiscalização das empresas e atividades que
manipulam substâncias;
LXI – formular, coordenar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico,
dando comprimento a Lei 11.445 de janeiro de 2007;
LXII – formular, coordenar e implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada
dos resíduos sólidos em conformidade com a Lei n.º 12.305 de agosto de 2010.
LXIII – incentivar o desenvolvimento do turismo de eventos no Município, incluindo
a realização de encontros de negócios, congressos e outras atividades congêneres;
LXIV – auxiliar os setores econômicos do Município na fomentação de atividades
como o turismo ecológico, agricultura natural, e outras similares, que dependam da preservação dos
recursos naturais para a sua sobrevivência;
LXV – responsabilizar, gerenciar e exercer as atividades de geração de emprego,
fomento ao turismo;
LXVI – Proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e o controle financeiro dos
recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo; e
LXVII – outras atribuições na sua área de atuação que venham a ser delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – Para os fins desta lei, aos termos previstos no inciso I, deste artigo, aplicar-seão os conceitos da Lei Federal nº 9.985/00, de 18 de julho de 2000.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Urbanismo deverá ser
comunicada previamente à execução de serviços públicos de ligação de pontos de água, luz e
esgotos.