Art. 65 – A Secretaria Municipal de Controle Interno é o órgão responsável pelo
gerenciamento e realização das atividades e rotinas de controle e fiscalização previstas na Lei
Orgânica Municipal, possuindo, dentro de sua área de competência, autonomia e precedência sobre
os demais setores administrativos, tendo também por finalidade:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos respectivos;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório
e certificado de auditoria, e instaurar tomada de contas em apoio ao controle externo;
V – fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e portarias,
cumprindo as normas de auditoria externa, observadas as orientações do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás – TCM;
VI – proceder a apurações de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades
praticadas, dando ciência ao prefeito, à Procuradoria jurídica do Município, ao TCM e ao
interessado, sob pena de responsabilidade solidária;
VII – examinar e certificar a legalidade e veracidade dos atos resultantes das
arrecadações e realizações das despesas, verificando a fidelidade funcional dos agentes da
administração e responsáveis por bens e valores públicos;
VIII – atuar com ingerência sobre os órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações públicas e empresas públicas que venham a ser constituídas, exercendo
o acompanhamento, o controle e a fiscalização, no âmbito de sua competência;
IX – prestar informações e fornecer documentos aos tribunais de contas;
X – gerenciar e operacionalizar o sistema de comunicação digital do TCM;
XI – supervisionar a gestão de fundos, programas ou convênios;
XII – fiscalizar e realizar a tomada de contas dos órgãos da administração pública
municipal encarregada de recursos financeiros e valores;
XIII – coordenar e executar as atividades de execução financeira e controle
orçamentário;
XIV – fiscalizar os procedimentos de licitação e contrato administrativos, compras e
alienações;
XV – examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XVI – acompanhar a execução das despesas com educação e saúde, a fim de garantir o
alcance aos índices mínimos de aplicação estabelecidos na legislação em vigor;
XVII – acompanhar os limites, bem como o retorno a este em casos de extrapolação,
das dívidas consolidadas e mobiliárias;
XVIII – manter registros sobre a composição e atuação da comissão permanente de
licitação;
XIX – zelar pelo equilíbrio financeiro do erário municipal, através da elaboração de
estudos e proposição de medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;
XX – emitir parecer nos procedimentos de admissão de pessoal de caráter efetivo,
contratos por prazos determinado e comissionados, assim como nos processos de aposentadorias;
XXI – apoiar o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no exercício de
sua missão institucional;
XXII – proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder
Executivo;
XXIII – Exercer as atribuições constantes da Lei 199/2003, de 21 de agosto de 2003 que
não são conflitantes com esta lei; e
XXIV – executar outras atribuições na sua área de atuação que venham a ser delegadas
pelo chefe do Poder Executivo.