Art. 41 – A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Urbanos é
o órgão responsável pela execução das diretrizes de governo voltadas para as
intervenções urbanas, referentes às obras públicas de construção e de
saneamento básico, zelando pela aplicação dos seus recursos na efetivação das
respectivas políticas públicas municipais, tendo também por finalidade:
I – responsabilizar pela o estudo, a análise, a elaboração e a execução de projetos nas
áreas de saneamento, zoneamento e parcelamento do solo urbano, urbanismo, a manutenção e
preservação do patrimônio do Município;
II – coordenar da estratégia, monitoramento e avaliação dos planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III – normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana;
IV – coordenar a elaboração de propostas de legislação urbanística municipal;
V – projetar, implantar e monitorar o plano de arborização de áreas urbanas e rurais;
VI – promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos
necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
VII – executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do
Município;
VIII – contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais
autorizadas;
IX – promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse
do Município;
X – inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte,
dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua
conservação;
XI – agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de
medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;
XII – manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no
âmbito do municipal;
XIII – colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por
obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura;
XIV – promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem,
incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura;
XV – promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta
ou por empreitada;
XVI – promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município;
XVII – promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração
direta ou por empreitada;
XVIII – coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à
União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos
operacionais;
XIX – desenvolver atividades relativas à produção de asfalto e demais matérias
primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à construção e conservação das obras e
vias municipais;
XX – exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;
XXI – executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que
eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal própria;
XXII – exercer a responsabilidade por todas as questões relativas aos transportes na
área do Município, mormente o estudo, planejamento, integração, supervisão, fiscalização e
controle dos transportes coletivos, táxis, veículos de carga e outros;
XXIII – executar direta ou indireta os serviços de transportes coletivos urbanos;
XXIV – exercer os serviços de transportes da Prefeitura e a manutenção, suprimento
e controle dos respectivos veículos e máquinas e equipamentos especiais;
XXV – responsabilizar, gerenciar e exercer as atividades de iluminação pública e
sinalização;
XXVI – proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e o controle financeiro dos
recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo; e
XXVII – outras atribuições da área de atuação que venham a ser delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo.