Art. 35 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão encarregado da formulação da política de Saúde, tendo também por finalidade:
I – executar a política municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de
Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilância de saúde, especialmente de
medicamentos e alimentos, pelo apoio técnico e administrativo dos respectivos conselhos de acordo
com a legislação específica que os instituiu, pela gestão do Fundo Municipal de Saúde, zelando pela
aplicação dos seus recursos na efetivação das respectivas políticas públicas do Município, além de
outras medidas no âmbito da competência do Município;
II – proceder a estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município,
em cooperação do Conselho Municipal de Saúde;
III – programar, elaborar e executar a política de saúde do Município, através da
implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais
e preventivas;
IV – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da Saúde
de acordo com o planejamento geral da administração;
V – expedir orientações para execução das leis e regulamentos;
VI – apresentar proposta parcial para elaboração da Lei do Orçamento e, relatório
dos serviços de sua Secretaria;
VII – assessorar o Prefeito em assuntos de competência da Secretaria;
VIII – autorizar a realização de despesas observando os limites previstos em
legislação específica;
IX – orientar, supervisionar e avaliar as atividades da entidade que lhe é vinculada;
X – aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução
e desembolso da Secretaria;
XI – promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação
dos programas de trabalho da Secretaria;
XII – apresentar à autoridade competente o seu Plano Estratégico;
XIII – constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho,
mediante portaria que disporá sobre sua competência e duração;
XIV – apresentar, periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua
gestão ao Prefeito, indicando os resultados alcançados;
XV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
XVI – executar a política municipal de vigilância epidemiológica, sanitária e
nutricional, de orientação alimentar e de saúde do trabalhador;
XVII – prestar de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência;
XVIII – promover campanhas de esclarecimento, objetivando a preservação da saúde
da população;
XIX – implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde
pública;
XX – articular com outros órgãos municipais, estaduais e federais e entidades da
iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
XXI – executar o orçamento de sua área e outras atividades correlatas;
XXII – participar da elaboração, implantação e implementação de normas,
instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS),
na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
XXIII – fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que
contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental;
XXIV – promover o intercambio técnico-científico com organismos governamentais
e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de epidemiologia e controle de
doenças;
XXV – propor políticas e ações de educação, comunicação e mobilização social
referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
XXVI – formular a política de Vigilância Sanitária, regular e acompanhar o contrato
de gestão da Vigilância Sanitária;
XXVII – prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com estados, municípios
e o Distrito Federal para potencializar a capacidade gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas
de vigilância e controle de doenças;
XXVIII – coordenar e supervisionar as ações do Programa de Vigilância Sanitária
em Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde no Município;
XXIX – estabelecer e acompanhar indicadores sanitários e de qualidade do
funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde do Município;
XXX – realizar inspeções sanitárias;
XXXI – realizar palestras, elaborar matérias e materiais de orientação e
esclarecimento a respeito de assuntos de abrangência da vigilância sanitária destinada a
profissionais de saúde;
XXXII – proceder, no âmbito do seu órgão, a gestão e o controle financeiro dos
recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos
materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XXXIII – promover o levantamento dos problemas de saúde da população, do
município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
XXXIV – administrar as unidades de saúde existente no Município, promovendo
atendimento das pessoas que necessitem de socorros imediatos;
XXXV – manter intercâmbio com os órgãos e entidades se saúde estaduais e
federais, visando o atendimento dos serviços de assistência médica e de defesa sanitária;
XXXVI – participar das campanhas de saúde promovidas por órgãos do Estado ou da
União;
XXXVII – promover ações que visam melhorar a estrutura de saneamento básico, em
conjunto com os demais órgãos da administração municipal;
XXXVIII – desenvolver o trabalho de medicina preventiva e o Programa Saúde
Familiar,
XXXIX – promover e desenvolver a odontologia e a saúde bucal;
XL – proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como a gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo; e
XLI – outras atribuições da área de atuação que venham a ser delegadas pelo Chefe
do Poder Executivo.