Lei Orgânica, Art. 40°- Ao prefeito compete, entre outras atribuições:
I- exercer a direção superior do Município;
II - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar a leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, pôr terceiros, na forma da lei;
VII - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, pôr terceiros, na forma da lei;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;
IX - enviar a Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês as contas mensais do Executivo e do Legislativo.
b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestar contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar á Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
Parágrafo Único - O Prefeito pode delegar seus auxiliares, pôr decreto, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência.