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Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica, Art. 40°- Ao prefeito compete, entre outras atribuições:

I- exercer a direção superior do Município;

II - Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar a leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III - vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, pôr terceiros, na forma da lei;

VII - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, pôr terceiros, na forma da lei;

VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes á situação funcional dos servidores;

IX - enviar a Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:

a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês as contas mensais do Executivo e do Legislativo.

b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município;

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e prestar contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar á Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;

XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XV - colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

Parágrafo Único - O Prefeito pode delegar seus auxiliares, pôr decreto, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência.

Departamentos

Chefia de Gabinete do Prefeito

Lei complementar n° 002/2019Art. 18 – A Chefia de Gabinete tem por finalidade:I – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os...